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Regulamentada Lei que proíbe fogos de artifício em Laguna Carapã

Foto do escritor: Laguna NewsLaguna News

Foi publicado na última sexta-feira (17) no Diário Oficial da Assomasul, o Decreto n.º 310/2021, que regulamenta a Lei Municipal nº 581 de 28 de abril de 2021, de autoria do vereador Marcio Gutierres (PSDB) que “Dispõe sobre a proibição de queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de tiro”, no município de Laguna Carapã – MS e dá outras providências ”.


Confira o texto do Decreto:


Decreto n.º 310/2021, de 16 de dezembro de 2021


Art. 1º. A Lei Municipal nº 581 de 28 de abril de 2021 , que dispõe sobre a proibição de queima, soltura e manuseio de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnico de alto impacto sonoro no Município de Laguna Carapã – MS e dá outras providências fica regulamentada nos termos do presente Decreto.


Art. 2º. A proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de estampido e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, referida no artigo 1º da Lei Municipal nº 581 de 28 de abril de 2021 , não abrange a utilização de fogos de artifício com apenas efeitos visuais e de cores, os ditos luminosos, que produzam efeitos visuais sem tiro, compatíveis com as categorias A e B, do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, exceto aqueles com estampido, quais sejam:


I - da categoria A, fogos de vista, sem estampido;


II - da categoria B:


a) os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;


b) os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis.


Parágrafo único. É vedada a utilização de fogos de artifício e artefatos não enquadrados na permissão do caput, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 581 de 28 de abril de 2021 .


Art. 2 º - A desobediência ao disposto na Lei Municipal nº 581 de 28 de abril de 2021 e neste Decreto implicará a apreensão dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos e aplicação de multa ao agente infrator, caracterizado pela pessoa física ou jurídica que venha a utilizar fogos em desacordo com o disposto nos referidos instrumentos, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação em vigor.


§ 1º. A fiscalização do cumprimento da Lei Municipal nº 581 de 28 de abril de 2021 , será de responsabilidade do Departamento do Meio Ambiente, bem como dos demais órgãos municipais, quando a situação assim o requerer.


§ 2º. Os produtos eventualmente apreendidos na aplicação da Lei Municipal nº 581 de 28 de abril de 2021 , não serão guardados ou armazenados pelos apreensores devido ao risco de explosão, devendo os mesmos serem inutilizados ou descartados de maneira ambientalmente adequada, devendo ser registrado em fotos toda a apreensão.


Art. 3º. Na constatação de manuseio, utilização, queima e/ ou soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em logradouros públicos, próprios municipais ou em locais privados, fica o agente infrator sujeito à aplicação de multa, conforme segue abaixo:


I - nas infrações leves, em que seja constatado o manuseio, utilização, queima e/ ou soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em logradouros públicos, próprios municipais ou em locais privados de até 10 (dez) fogos de estampido e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso será aplicada a multa de 50 (cinquenta) UFILC ( Unidade Fiscal do Município de Laguna Carapã/MS );


II - nas infrações graves, em que seja constatado o manuseio, utilização, queima e/ ou soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em logradouros públicos, próprios municipais ou em locais privados de 11 (onze) a 30 (trinta) fogos de estampido e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso será aplicada a multa de 100 (cem) UFILC ( Unidade Fiscal do Município de Laguna Carapã/MS );


III - nas infrações gravíssimas, em que seja constatado o manuseio, utilização, queima e/ ou soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em logradouros públicos, próprios municipais ou em locais privados acima de 30 (trinta) fogos de estampido e de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso será aplicada a multa de 200 (duzentos) UFILC ( Unidade Fiscal do Município de Laguna Carapã/MS). Parágrafo único. As penalidades previstas no caput do artigo serão aplicadas de acordo com classificação dos fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos, observadas as categorias dispostas no Decreto-Lei Federal nº 4.238 de 1942, e porte do evento no local da soltura destes, sendo aplicadas em dobro no caso de reincidência, bem como quando houver descumprimento de ordem de paralisação das atividades irregulares.



Art. 4º. Será assegurado o direito ao agente infrator a ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos e prazos:


I - 10 (dez) dias para o agente infrator solicitar a guia de recolhimento, contados da data da ciência da autuação, e mais 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da multa, a contar da data de emissão da guia;


II - em caso de não concordância com o pagamento da multa, 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação, contados da data da ciência da autuação, dirigido a Comissão formada pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, pela Procuradora Jurídica do Município e pela Vice Prefeita;


III - 10 (dez) dias para o agente infrator solicitar a guia de recolhimento, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso, e mais 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da multa, a contar da data de emissão da guia.


Parágrafo único. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados importará a inscrição do débito em dívida ativa.



Art. 5º. O agente infrator será cientificado da decisão do recurso:


I - pessoalmente;


II - pelo correio, por meio de aviso de recebimento (A.R.);


III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.


§ 1º . Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.


§ 2º . O edital, referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a sua publicação.


Art. 6º. O valor relativo ao auto de infração será direcionado para custeio das ações públicas, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da Lei Municipal nº 581 de 28 de abril de 2021 ou a programas relacionados à proteção de animais.


Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


O Decreto foi publicado na última sexta-feira (17), e é válido a partir de sua data de publicação.


Fonte Assessoria CMLC

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