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Novo decreto mantém medidas restritivas em Laguna Carapã, toque de recolher segue das 19h às 5h


O prefeito de Laguna Carapã, Ademar Dalbosco, publicou novo decreto com medidas de combate a Covid-19.

O decreto 153/2021 de 11 de junho foi publicado na edição dessa sexta-feira no Diário Oficial da Assomasul.


O documento mantém as medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, constantes do Decreto nº 145, de 01 de junho de 2021, que deverão ser aplicadas junto com as recomendações do Prosseguir quanto às atividades liberadas para a faixa de risco em que o município se encontra, porém não segue o toque de recolher estipulado pelo Prosseguir.


Laguna Carapã está na bandeira vermelha, orientações do Prosseguir são de toque de recolher a partir das 21h para municípios nessa faixa de risco, mesmo assim prefeito mantém toque de recolher das 19h às 5h, mais rígido do que para as cidade em bandeira cinza que é das 20h às 5h, segundo orientações do Prosseguir. Até as 22:00 horas fica permitida a entrega por delivery.


Os órgãos municipais continuam realizando somente atendimento remoto e o funcionamento será das 7:00h às 13:00h até o dia 25 de junho.


Confira o decreto:


decreto-n-1532021-de-10-junho-de-2021
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Confira as atividades que liberadas de acordo com o as orientações do Prosseguir para os municípios que estão na bandeira vermelha:

1. ESSENCIAIS:

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual,

exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança

pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de

serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária,

agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente

máximo do órgão ou da entidade;

1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída

a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do

Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do

Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,

psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de

urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de

deficiência, idosos e incapazes;

1.5. Serviços de segurança;

1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;

1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;

1.9. Coleta de lixo;

1.10. Telecomunicações e internet;

1.11. Abastecimento de água;

1.12. Esgoto e resíduos;

1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.15. Iluminação pública;

1.16. Serviços funerários;

1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.19. Serviços bancários e lotéricos;

1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;

1.21. Transporte de numerários;

1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e

permanentes;

1.24. Serviços mecânicos;

1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não

classificados como essenciais;

1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;

1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.34. Extração mineral;

1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não

alcoólicas;

1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;

1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel

e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto,

metalúrgica e química;

1.38. Serrarias e marcenarias;

1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem

atendimento presencial ao público;

1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.42. Serviços cartoriais;

1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em

formato presencial;

1.45. Serviços postais;

1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

1.47. Parques Estaduais;

1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de

biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de

maio de 2020;

1.49. Restaurantes localizados em rodovias;

1.50. Exercício físico ao ar livre; e

1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os

protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;

2. NÃO ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO:

2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações;

2.2. Restaurantes;

2.3. Comércio de bebidas alcoólicas;

2.4. Serviços da cadeia do turismo;

2.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas;




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