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MPE faz série de recomendações para dia da votação e eleitor que não usar máscara pode ser preso


O Ministério Público divulgou documento com diversas regras que devem ser cumpridas no dia das eleições, 15 de novembro.

O mesmo é ‘destinado’ a partidos, coligações e candidatos ao pleito, no entanto, consta várias regras a serem seguidas na data, também por eleitores. 


Um ponto novo a ser observado nestas eleições, é quanto ao uso de máscara por todos os envolvidos no processo, devido ao momento de enfrentamento a pandemia do coronavírus.

O documento ressalta que é obrigatório usar a proteção facial, de forma que boca e nariz estejam cobertos nos locais de votação e no interior das seções eleitorais. 


É ressaltado que no caso de recusa do uso de máscara de proteção, o presidente da mesa receptora ou juiz eleitoral, no uso do poder de polícia, poderão impedir o ingresso ou retirar da seção ou do local de votação qualquer pessoa que descumprir a medida. 


Outro ponto, é que caso haja a recusa ou descumprimento da pessoa que estiver sem máscara, de se retirar do local, sem justificativa plausível, poderá ocorrer a prisão em flagrante pelo crime de desobediência eleitoral, previsto no artigo 347, do Código Eleitoral, ou pelo crime de desordem eleitoral, do artigo 296, do Código Eleitoral, ou outros crimes. 


Outras situações que devem ser observadas no pleito, com base na lei 9.504/97 em resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral)  23.610/2019 e resolução TSE 23.611/2019, são destacadas pelo MP, entre estas que os eleitores só poderão fazer manifestação política individual e silenciosa na data,  somente pelo uso de camisetas, bandeiras, broches e adesivos. 


Em relação aos servidores da Justiça Eleitoral e Mesários, é destacada a proibição de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. 


Os fiscais dos partidos e coligações devem se atentar no dia, durante o trabalho, de que é permitido que em seus crachás, constem a devida identificação e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. Quanto ao crachá, existe a obrigatoriedade de que os mesmos tenham 10 cm de largura, sem referências que possam ser interpretadas como propaganda eleitoral. 


Cada partido político ou de coligação poderá nomear apenas dois delegados para cada município ou zona eleitoral, bem como até dois fiscais para cada mesa receptora (titular e suplente), mas em cada mesa receptora somente poderá atuar um fiscal de cada partido político ou coligação por vez. Outras recomendações constam ainda neste sentido no documento, entre estas a necessidade de até o dia 13 de novembro, os partidos informarem aos juízes eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados. 


Está vedada aglomeração de pessoas, no dia do pleito, portando vestuário padronizado ou com instrumentos de propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva.

Não será permitido a entrada na cabine de votação em posse de aparelhos celular ou máquinas de foto/ filmagem. 


O documento ressalta ainda que são considerados crimes, durante o pleito, o uso de alto-falantes, carreatas, propaganda de boca de urna, publicação de novos conteúdos políticos na internet e a violação do sigilo do voto.   


O documento finaliza ao citar que o Ministério Público, forças policiais e Justiça Eleitoral farão forte fiscalização para inibir compra de votos (cuja pena é de até quatro anos de reclusão), transporte ilegal de eleitores, coação eleitoral, derrame de santinhos e outros crimes eleitorais.  

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